O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. Ele incide anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis localizados fora da zona urbana dos municípios — ou seja, áreas consideradas rurais.
O ITR tem como objetivo não apenas arrecadar recursos, mas também estimular o uso produtivo da terra, combatendo a especulação fundiária e promovendo a função social da propriedade rural.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, § 4º, inciso III, também permite que os municípios fiscalizem e cobrem o ITR, desde que firmem convênio com a Receita Federal, conforme estabelece a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005. Com esse convênio, o município passa a ter autonomia para atuar no controle e fiscalização do imposto e, além disso, passa a receber 100% da arrecadação do ITR referente ao seu território.
Esse recurso pode ser revertido em investimentos importantes para a própria população, como melhorias na infraestrutura, na educação, na saúde e em outras áreas essenciais.
Portanto, o ITR não é apenas uma obrigação fiscal do produtor rural, mas também uma ferramenta de desenvolvimento para os municípios que optam por essa parceria com a União.