Tradição

Prefeitura de São Pedro do Ivaí promove 2ª Cavalgada do Padroeiro

Segunda-feira, 25 de junho de 2018

Última Modificação: 02/07/2018 16:46:52 | Visualizada 1806 vezes


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São Pedro do Ivaí realiza no domingo (01/07), a 2ª Cavalgada do Padroeiro. Organizada pelo Governo Municipal, por meio do Departamento de Turismo, e com apoio da Câmara de Vereadores, a atração é uma forma de homenagear o Padroeiro São Pedro e proporcionar lazer à população, incentivando o turismo de eventos regional.

 

Com animação do locutor Kaíque Moraes e Wesley Som, de Jandaia do Sul, a expectativa é atrair mais de 500 cavaleiros e “muladeiros” da região num trajeto de quase 12km, com saída do Bosque Municipal Afonso Junqueira Franco, às 10h, e chegada no bairro Dois Palmitos. (Veja trajeto ao lado) 

 

Na chegada, comitivas e população serão recepcionadas com uma saborosa galinhada, preparara pela Associação dos Produtores Familiares de São Pedro do Ivaí e Região (APROFASPIR). Este ano, os organizadores pedem a doação de roupas, calçados, meias e cobertores para as crianças de até seis anos, que frequentam as creches de São Pedro do Ivaí, dentro da Campanha do Agasalho.

 

Segundo o prefeito José Isalberti a cavalgada valoriza a vida no campo e resgata a cultural rural, além de homenagear o padroeiro de São Pedro do Ivaí (29 de junho). “Será um passeio agradável, onde todos poderão apreciar nossas belezas do campo”, ressaltou o prefeito.

 

Na edição passada, a Cavalgada do Padroeiro recebeu comitivas de diversos municípios do Vale do Ivaí e da própria cidade.

 

ARMAS BRANCAS – A organização da Cavalgada irá seguir o artigo 19 do decreto-lei 3.688/1941 do Código Penal Brasileiro e irá proibir o porte de armas brancas durante o evento. De acordo com a lei, quem carregar consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, poderá sofrer sanções que vão de  prisão simples (15 dias a seis meses de reclusão) à multa em valores correntes. Considera-se “arma branca”, a arma que não seja de fogo ou conforme artigo XI, do decreto 3665/2000: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga. (Veja aqui a Lei 3.688 de 1941 na íntegra)

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